Acrescenta
dispositivo à Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 100, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que terá a seguinte redação:
"Art. 100 (...)
(...)
§ 3º Para fins da alínea "e" do inciso I deste artigo, a aplicação do art. 50, inciso II, da Lei (Federal) nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, não poderá exceder o percentual de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio, conforme regulamentado em resolução do Colégio de Procuradores de Justiça."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 3º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por leis anteriores.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2012.
Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. 19.01.2011.