Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de
novembro de 1990 e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso V, do art. 7º da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
(...)
V - Os Órgãos de Apoio Administrativo, a Secretaria-Geral, a Chefia e Assessoria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, o Gabinete de Segurança Institucional - GSI e o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO."
Art. 2º A seção V do Capítulo IV do Título II, do Livro I da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a organização e as atribuições do Ministério Público de Sergipe, passa a ter a seguinte redação:
"Da Ouvidoria, dos Órgãos de Apoio Administrativo, da Secretaria- Geral, da Chefia e Assessoria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, do Gabinete de Segurança Institucional e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado"
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 33 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a organização e as atribuições do Ministério Público de Sergipe, para criar o Gabinete de Segurança Institucional e o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, com a seguinte redação:
"Art. 33 (...)
(...)
§ 4º O Gabinete de Segurança Institucional - GSI, órgão vinculado à Procuradoria Geral de Justiça, será dirigido por Membro do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral de Justiça, com atribuição para adotar medidas de execução e de assessoramento dos Membros do Ministério Público nos assuntos relativos à segurança institucional."
§ 5º O
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, órgão
vinculado à Procuradoria Geral de Justiça, será dirigido por Membro do
Ministério Público, designado pelo Procurador Geral de Justiça, com atribuição
judicial e extrajudicial relacionada ao combate do crime organizado.
Art. 4º Os artigos 99, 182 e 183 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 99 Os membros do Ministério Público fazem jus, conforme o caso, à percepção das seguintes vantagens, não incorporáveis ao subsídio mensal:
I - gratificação para Promotor de Justiça que atue, com titularidade, na Comarca de Poço Redondo, considerada de difícil provimento, no percentual de 12% (doze por cento) do respectivo subsídio mensal;
II - gratificação de 6% (seis por cento) do subsídio mensal para os Promotores de Justiça que oficiem junto às Turmas Recursais, e de 10% (dez por cento) para os membros do Ministério Público que exerçam atividades em Coordenadorias Especializadas do Ministério Público do Estado de Sergipe;
III - gratificação de 20% (vinte por cento) dos subsídios mensais para o Promotor de Justiça que exerça a função de Secretário- Geral; 15% (quinze por cento) para o membro do Ministério Público que exerça as funções de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e de Diretor da Escola Superior do Ministério Público; de 10% (dez por cento) para o membro do Ministério Público que preste Assessoria ao Procurador-Geral de Justiça, para o Procurador de Justiça que exerça a função de Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça e para os Promotores de Justiça que prestem Assessoria ao Coordenador-Geral, ao Corregedor-Geral e aos que exerçam a função de Diretor de Centro de Apoio Operacional, do Gabinete de Segurança Institucional - GSI e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO;
IV - diferença de entrância, no caso de substituição;
V - diferença de subsídio, quando convocado para atuar na segunda instância;
VI - valores nominais pagos em atraso, cujo montante não poderá exceder o subsídio do mês de competência.
VII - gratificação no percentual de 10% (dez por cento) do valor do subsídio do cargo do qual é titular, quando o membro do Ministério Público for convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo que titulariza.
§ 1º As vantagens previstas neste artigo serão devidas de acordo com os dias trabalhados.
§ 2º À exceção da vantagem descrita no inciso VI, as demais previstas neste artigo não são acumuláveis entre si, prevalecendo, todavia, o maior percentual quando mais de uma situação prevista nos incisos vier a ocorrer.
§ 3º O percentual relativo à vantagem prevista no inciso VII deste artigo somente incidirá uma única vez no mês, ainda que haja mais de uma substituição cumulativa no mesmo período.
§ 4º Fica vedado o pagamento de diárias intra-estaduais cumulativamente com as situações estabelecidas nos incisos IV, V e VII deste artigo.
§ 5º O Promotor de Justiça Substituto somente terá direito à vantagem prevista no inciso VII deste artigo quando houver designação para o exercício de mais de um cargo, cumulativamente.
§ 6º A vantagem prevista no inciso I somente é devida durante o efetivo exercício na Promotoria de Justiça, vedada a sua percepção nas hipóteses de afastamento para fins de férias, licenças e outras previstas em lei.
§ 7º A soma das vantagens previstas neste artigo e dos subsídios mensais não pode exceder o teto constitucional.
(...)
Art. 182 Na Procuradoria-Geral de Justiça têm direito à representação de direção o Procurador-Geral, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral, o Ouvidor do Ministério Público, o Secretário- Geral, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça-Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, os Procuradores e Promotores de Justiça Assessores, os Diretores de Centro de Apoio Operacional, da Escola Superior do Ministério Público, do Gabinete de Segurança Institucional - GSI e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, limitada a percepção respectiva ao teto constitucional.
Art. 183 É de 30% (trinta por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça, a representação de direção do Procurador- Geral de Justiça; de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a representação do Corregedor-Geral e do Coordenador-Geral do Ministério Público; e de 22% (vinte e dois por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a representação do Ouvidor do Ministério Público, limitadas as percepções respectivas ao teto constitucional."
Art. 5º Ficam transformados 01 (um) cargo de Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública, atualmente vinculado à 3ª Vara Cível, e 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível, atualmente vinculado às 9ª, 10ª, 11ª e 13ª Varas Cíveis, ambos de Entrância Final e de Aracaju, em 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão.
Art. 6º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça do Tribunal do Júri da cidade de Nossa Senhora do Socorro.
Art. 7º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181(...)
I - (...)
II - Na primeira instância:
a) na Entrância Final, 75 (setenta e cinco) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 08 (oito) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 05 (cinco) Promotores de Justiça;
b) na Entrância Inicial: 28 (vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça.
Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 18 (dezoito) cargos de Promotores de Justiça Substitutos”.
Art. 8º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.10.2011.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador
de Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor
de Justiça Substituto |
18 |
18 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor
de Justiça |
INICIAL |
28 |
28 |
Promotor
de Justiça |
FINAL |
5 |
|
Promotor
de Justiça Cível |
FINAL |
12 |
|
Promotor
de Justiça Criminal |
FINAL |
13 |
|
Promotor
de Justiça Distrital |
FINAL |
10 |
|
Promotor
de Justiça Especial |
FINAL |
7 |
|
Promotor
de Justiça do Tribunal do Júri |
FINAL |
5 |
|
Promotor
de Justiça de Execuções Criminais |
FINAL |
2 |
|
Promotor
de Justiça Militar |
FINAL |
1 |
|
Promotor
de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões |
FINAL |
4 |
|
Promotor
de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência |
FINAL |
2 |
|
Promotor
de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública |
FINAL |
5 |
|
Promotor
de Justiça de Defesa do Consumidor |
FINAL |
1 |
|
Promotor
de Justiça dos Direitos do Cidadão |
FINAL |
8 |
75 |