Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 31 DE MARÇO DE 2010

 

Altera o art. 8º, o inciso IV do art. 41 e o § 1º do art. 75 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990 e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão executivo da Administração Superior do Ministério Público, tem como titular o Procurador-Geral de Justiça, nomeado para um mandato de 02 (dois) anos, dentre uma lista tríplice integrada de membros do Ministério Público com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira.

 

§ 1º A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do quadro ativo da carreira do Ministério Público, sendo inelegíveis os que:

 

a) estejam afastados da carreira;

b) tenham se afastado da carreira, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, no biênio anterior, salvo por motivo de saúde;

c) houverem sido condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;

d) tiverem sofrido pena disciplinar, nos últimos 04 (quatro) anos, ou estiverem afastados de suas funções em decorrência de sindicância ou processo administrativo;

e) tenham sido afastados do cargo, nos últimos 04 (quatro) anos, por conduta incompatível ou abuso de poder, apurados em procedimento administrativo próprio, assegurada ampla defesa;

f) mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo;

g) estejam em exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público.

 

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Coordenador-Geral do Ministério Público, o Ouvidor do Ministério Público, os Promotores de Justiça Assessores, o Diretor da Escola Superior do Ministério Público e o Secretário-Geral da Procuradoria- Geral de Justiça, para concorrerem ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, deverão se desincompatibilizar do exercício das suas funções 60 (sessenta) dias antes do pleito.

 

§ 3º A eleição do Procurador-Geral de Justiça será realizada bienalmente, na última quinzena de outubro dos anos pares, cabendo ao Colégio de Procuradores regulamentá-la e formar a Comissão Eleitoral.

 

§ 4º Organizada a lista, esta será remetida, no mesmo dia, ao Governador do Estado.

 

§ 5º O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, dentro de 05 (cinco) dias contados da data da publicação do ato de nomeação.

 

§ 6º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetue a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para o exercício do mandato.

 

§ 7º O Procurador-Geral de Justiça poderá ser reconduzido por mais um biênio, observado o processo estabelecido neste artigo.

 

§ 8º Nos afastamentos, ausências e impedimentos temporários, o Procurador-Geral de Justiça será substituído por Procurador de Justiça de sua livre escolha e, sucessivamente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Procurador de Justiça mais antigo.

 

§ 9º Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá interinamente o Corregedor-Geral do Ministério Público, que convocará, imediatamente, nova eleição para elaboração de lista tríplice, a realizar-se dentro de 05 (cinco) dias úteis, e o nomeado completará o período de seu antecessor."

 

Art. 2º O inciso IV, do art. 41 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 41 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - elaborar o programa de trabalho a ser desenvolvido pelas Curadorias e Promotorias especializadas, bem como o plano estratégico plurianual de ação;

 

(...)

 

Art. 3º O § 1º do art. 75 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 75 (...)

 

§ 1º O desempate entre Promotores de Justiça com o mesmo tempo de exercício, far-se-á segundo a classificação obtida no concurso, desde que tenham sido aprovados no mesmo certame."

 

(...)

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de março de 2010; 188º da Independência e 121º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.04.2010.