Altera
dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 176 O quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
II - Na primeira instância:
a) na segunda entrância, 44 (quarenta e quatro) cargos, sendo 10 (dez) Promotores de Justiça Criminal; 2 (dois) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 1 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 1 (um) Promotor de Justiça Militar; 3 (três) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 2 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência; 4 (quatro) Promotores de Justiça da Fazenda Pública; 3 (três) Promotores de Justiça Distrital, 17 (dezessete) Promotores de Justiça e 1 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor.
b) na primeira entrância, 26 (vinte e seis) Promotores de Justiça e 9 (nove) Promotores de Justiça Auxiliar."
Art. 2º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antonio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento, e da Ciência e Tecnologia
Luis Antonio Silveira Teixeira
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 1.07.1995.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
17 |
17 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANT. |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
1ª |
26 |
|
Procurador de Justiça Auxiliar |
1ª |
09 |
35 |
Procurador de Justiça |
2ª |
17 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da
Fazenda Pública |
2ª |
04 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria de
Família e Sucessões |
2ª |
03 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da
Infância e da Adolescência |
2ª |
02 |
|
Promotor de Justiça Distrital |
2ª |
03 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
2ª |
10 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do Juri |
2ª |
02 |
|
Promotor de Justiça de execuções
Criminais |
2ª |
01 |
|
Promotor de Justiça Militar |
2ª |
01 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do
Consumidor |
2ª |
01 |
44 |