Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 01 DE Março DE 2010

 

Altera os valores de vencimento básico dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar, do Magistério Público Estadual, de que trata o Anexo II da Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009 e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores de vencimento básico, correspondentes, nas classes, aos Níveis I, II, III, IV e V, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente dos profissionais do Magistério Público Estadual, abrangidos pelo Apêndice III, de que tratam os arts. 27 e 28, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, e que tem a redação atual dada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Art. 2º Os valores de vencimento básico, correspondentes, nas classes, aos Níveis 1, 2, 3 e 4, dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Suplementar dos profissionais do Magistério Público Estadual, abrangidos pelo Apêndice III, de que tratam os arts. 27 e 47, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, e que tem a redação atual dada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Art. 3º Fica assegurado aos profissionais do Magistério, no mês de fevereiro de 2010, o pagamento da diferença remuneratória decorrente dos reflexos da incorporação do abono salarial concedido no mês de janeiro de 2010, para atender ao disposto na Lei (Federal) nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e no art. 4º da Lei Complementar nº 180, de 21 de dezembro de 2009.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do estado

 

José Fernandes de Lima

Secretário de Estado da Educação

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador Geral do Estado

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.09.2009. 

 

ANEXO ÚNICO

 

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

CARGA HORÁRIA: 200 HORAS - VALORES EM REAL (RS) - VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010

 

QUADRO PERMANENTE

 

CLASSES

NÍVEIS

I

II

III

IV

V

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

A

 

 

1.024,67

 

 

1.434,54

 

 

1.537,01

 

 

1.659,97

 

 

2.049,34

B

1.034,92

6,39

1.041,31

1.448,88

11,07

1.459,95

1.552,38

11,82

1.564,20

1.676,57

12,78

1.689,35

2.069,83

14,50

2.084,33

C

1.045,27

6,58

1.051,85

1.463,37

11,41

1.474,78

1.567,90

12,17

1.580,07

1.693,33

13,16

1.706,49

2.090,53

15,31

2.105,84

D

1.055,72

6,78

1.062,50

1.478,01

11,74

1.489,75

1.583,58

12,53

1.596,11

1.710,26

13,55

1.723,81

2.111,44

15,93

2.127,37

E

1.066,28

6,98

1.073,26

1.492,79

12,10

1.504,89

1.599,41

12,91

1.612,32

1.727,37

13,96

1.741,33

2.132,55

16,59

2.149,14

F

1.076,94

7,19

1.084,13

1.507,71

12,46

1.520,17

1.615,41

13,30

1.628,71

1.744,64

14,38

1.759,02

2.153,88

17,26

2.171,14

G

1.087,71

7,41

1.095,12

1.522,79

12,84

1.535,63

1.631,56

13,70

1.645,26

1.762,09

14,81

1.776,90

2.175,42

17,97

2.193,39

H

1.098,58

7,63

1.106,21

1.538,02

13,22

1.551,24

1.647,88

14,11

1.661,99

1.779,71

15,25

1.794,96

2.197,17

18,70

2.215,87

I

1.109,57

7,86

1.117,43

1.553,40

13,62

1.567,02

1.664,36

14,54

1.678,90

1.797,50

15,71

1.813,21

2.219,14

19,47

2.238,61

J

1.120,67

8,09

1.128,76

1.568,93

14,03

1.582,96

1.681,00

14,97

1.695,97

1.815,48

16,18

1.831,66

2.241,33

20,26

2.261,59

 

QUADRO SUPLEMENTAR

 

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

A

 

 

1.024,67

 

 

1.050,29

 

 

1.127,14

 

 

1.434,54

B

1.034,92

6,39

1.041,31

1.060,79

6,55

1.067,34

1.138,41

7,27

1.145,68

1.448,88

11,07

1.459,95

C

1.045,27

6,58

1.051,85

1.071,40

6,74

1.078,14

1.149,79

7,49

1.157,28

1.463,37

11,41

1.474,78

D

1.055,72

6,78

1.062,50

1.082,11

6,94

1.089,05

1.161,29

7,72

1.169,01

1.478,01

11,74

1.489,75

E

1.066,28

6,98

1.073,26

1.092,93

7,15

1.100,08

1.172,90

7,95

1.180,85

1.492,79

12,10

1.504,89

F

1.076,94

7,19

1.084,13

1.103,86

7,37

1.111,23

1.184,63

8,19

1.192,82

1.507,71

12,46

1.520,17

G

1.087,71

7,41

1.095,12

1.114,90

7,59

1.122,49

1.196,48

8,43

1.204,91

1.522,79

12,84

1.535,63

H

1.098,58

7,63

1.106,21

1.126,05

7.82

1.133,87

1.208,44

8,69

1.217,13

1,538,02

13,22

1.551,24

I

1.109,57

7,86

1.117,43

1.137,31

8,05

1.145,36

1.220,53

8,95

1.229,48

1.553,40

13,62

1.567,02

J

1.120,67

8,09

1.128,76

1.148,68

8,29

1.156,97

1.232,73

9,21

1.241,94

1.568,93

14,03

1.582,96