Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Altera o inciso V do art. 2º e o inciso II do "caput" do art. 18, bem como revoga os §§ 1º e 2º do mesmo art. 18, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, alterada pelas Leis Complementares nºs 96, de 05 de julho de 2004, e 126, de 28 de junho de 2006, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 2º, alterado o seu inciso V, e o art. 18, alterado o inciso II de seu "caput" e revogados os seus §§ 1º e , da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

V - progressão funcional baseada em promoções, considerados os critérios de merecimento e tempo de serviço, e em valorização, decorrente de titulação e habilitação profissional; (NR)

 

VI - (...)

 

(...)

 

Art. 18 (...)

 

I - (...)

 

II - promoção de Nível a Nível, mediante a obtenção de titulação acadêmica, exigida pelos Níveis da Carreira, com a comprovação da qualificação decorrente da habilitação exigida pelo Nível objeto da promoção. (NR)

 

§ 1º (Revogado).

 

§ 2º (Revogado)."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Fernandes de Lima

Secretário de Estado da Educação

 

José Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.11.2007.