O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º, alterado o seu inciso V, e o art. 18, alterado o inciso II de seu "caput" e revogados os seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
I - (...)
(...)
VI - (...)
(...)
Art. 18 (...)
I - (...)
II - promoção de Nível a Nível, mediante a obtenção de titulação acadêmica, exigida pelos Níveis da Carreira, com a comprovação da qualificação decorrente da habilitação exigida pelo Nível objeto da promoção. (NR)
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado)."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário de Estado da Educação
José Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.11.2007.