Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 144, De 19 DE SETEMBRO DE 2007

 

Altera e consolida a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º, 8º, 12, 16, 17, 24, 28, 31, 33 a 41, 43, 44, 48, 49, 51 a 55, 58 a 60, 62, 63, 65 a 70 a 73, 75, 77, 81 a 87, 91 e 94, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Ministério Público, sob a chefia do Procurador-Geral de Justiça, compõe-se de Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, estes escalonados em três entrâncias. (NR)

 

Parágrafo único. (...)

 

Art. 3º (...)

 

I - (...)...

 

(...)

 

V - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos subsídios de seus membros e vencimentos dos respectivos servidores. (NR)

 

(...)

 

XII - (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º (...)

 

Art. 4º (...)

 

I - (...)

 

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação, para fins de intervenção do Estado de Sergipe, nos casos previstos na Constituição; (NR)

 

V - expedir notificações dos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los;

 

VI - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;

 

§ 1º (...)

 

§ 3º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que devem residir na Comarca da respectiva lotação, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

 

§ 4º (...)

 

(...)

 

Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão executivo da Administração Superior do Ministério Público, tem como titular o Procurador-Geral de Justiça, nomeado para um mandato de 02 (dois) anos, dentre uma lista tríplice integrada de Procuradores de Justiça.

 

§ 1º (...)

 

a)    (...)..

(...)

h) estejam em exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público. (AC)

 

§ 2º (...)

 

(...)

 

§ 8º (...)

 

Art. 12 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 3º Durante as férias e licenças, é facultado ao membro titular do Colégio de Procuradores de Justiça nele exercer suas atribuições, mediante prévia comunicação ao Presidente. (NR)

 

(...)

 

Art. 16 Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos por mais de 30 (trinta) dias, sucedendo-os em caso de vacância. (NR)

 

Art. 17 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - o Procurador de Justiça que se encontre em exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público. (AC)

 

(...)

 

Art. 24 Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça cíveis e criminais que oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-ão para fixar orientação jurídica, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça. (NR)

 

Art. 28 A Coordenadoria-Geral do Ministério Público é órgão de defesa e proteção do patrimônio público e social, do consumidor, do meio ambiente, bem como das fundações, dos acidentados do trabalho, das pessoas portadoras de deficiência, do idoso, da criança e do adolescente e de outros interesses difusos e coletivos. (NR)

 

§ 1º O Coordenador-Geral do Ministério Público é designado pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Procuradores de Justiça, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores, para um período coincidente com o do mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público, observando-se idêntico procedimento para a sua destituição. (NR)

 

§ 2º O Coordenador-Geral do Ministério Público é assessorado por 01 (um) Promotor de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicado e designado pelo Procurador-Geral de Justiça. (AC)

 

Art. 31 A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta de 03 (três) membros do Ministério Público, de 01 (um) jurista e 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Sergipe, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado o disposto no inciso XIII do art. 37. (NR)

 

Art. 33 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º A assessoria de gabinete do Procurador-Geral de Justiça deve ser exercida por Procuradores, Promotores de Justiça e assessores comissionados, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes: (NR)

 

I - (...)...

 

II - elaborar pareceres nos processos de atribuição do Procurador-Geral de Justiça; (NR)

 

III - (...)

 

Art. 34 (...)

 

§ 1º Os estagiários podem ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou no interesse da Administração, e, obrigatoriamente, quando concluído o curso. (NR)

 

§ 2º (...)

 

(...)

 

§ 5º (...)

 

Art. 35 São atribuições do Procurador-Geral de Justiça:

 

I - Administrativas:

 

a) despachar o expediente do Ministério Público com o Governador do Estado;

b) integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso;

c) submeter ao Colégio de Procuradores as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e seus respectivos vencimentos, e a de orçamento anual;

d) encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de Lei de iniciativa do Ministério Público;

e) praticar atos de gestão e decidir as questões relativas à administração geral, financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal do Ministério Público; (NR)

f) prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção, convocação e demais formas de provimento derivado definidas nos arts. 78 a 80 desta Lei; (NR)

g) editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em vacância dos cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade dos membros do Ministério Público e de seus servidores; (NR)

h) designar o Coordenador-Geral do Ministério Público, após a aprovação do seu nome pelo Colégio de Procuradores de Justiça;

i) delegar aos Procuradores de Justiça suas funções junto ao Pleno do Tribunal de Justiça e ao Conselho da Magistratura e, na primeira instância, a qualquer membro do Ministério Público; (NR)

j) presidir e proceder à distribuição dos processos entre os Procuradores de Justiça;

l) criar coordenadorias e núcleos especializados na primeira e segunda instância e designar os seus membros; (NR)

m) designar representantes do Ministério Público junto aos órgãos de execução nas hipóteses de vacância, licença, suspeição ou ausência do titular para atuação em conjunto com o membro titular; bem como junto aos órgãos públicos nos casos previstos em Lei; (NR)

n) autorizar membros do Ministério Público a afastarem-se do Estado; (NR)

o) resolver os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público;

p) indicar ao Procurador Regional Eleitoral membros do Ministério Público, nos afastamentos ou impedimentos do Promotor de Justiça titular;

q) aplicar as punições disciplinares de sua competência aos membros do Ministério Público, nos casos previstos nesta Lei, e aos servidores auxiliares; (NR)

r) fazer publicar, até 31 de dezembro de cada ano, a tabela de férias individuais e de substituição dos membros do Ministério Público e até 31 de janeiro, a tabela de antigüidade do Ministério Público; (NR)

s) designar e dispensar estagiários do Ministério Público;

t) conceder férias, licenças, adicionais e demais vantagens pecuniárias aos membros do Ministério Público e servidores dos serviços auxiliares; (NR)

u) deferir averbação de tempo de contribuição anterior, público ou privado, nos termos da Lei; (NR)

v) tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça;

x) exercer as demais funções administrativas que lhe forem delegadas, nos termos da Constituição do Estado e das leis;

z) delegar, exclusivamente, a Procuradores de Justiça a representação política da instituição e exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.

 

II - processuais:

 

a) velar pela observância, aplicação e execução da Constituição, das leis e decretos;

b) representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual; (NR)

c) oficiar perante o Pleno do Tribunal de Justiça e perante o Conselho da Magistratura; (NR)

d) promover a ação penal, nos casos de competência originária do Pleno do Tribunal de Justiça; (NR)

e) promover a ação penal em qualquer juízo, quando discordar do pedido de arquivamento proposto pelo Promotor de Justiça ou designar outro membro do Ministério Público para fazê-lo; (NR)

f) expedir notificações;

g) promover ou determinar, a depender do caso, o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão das Comissões Parlamentares de Inquérito ou inquérito policial, quando a ação penal for de competência originária do Pleno do Tribunal de Justiça; (NR)

h) propor ação civil para decretação da perda do cargo de membro vitalício da carreira, após autorização do Colégio de Procuradores;

i) interpor recursos, reclamações e medidas judiciais pertinentes junto ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; (AC)

 

§ 1º (...)

 

I – (...)..

 

II - exercer as atribuições do art. 129, II e III da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação; (NR)

 

III - (...)

 

§ 2º (...)

 

Art. 36 (...)

 

I - (...)

 

III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria- Geral de Justiça, bem como os projetos de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares;

 

IV - (...)

 

XVI - elaborar seu regimento interno e apreciar o da Corregedoria-Geral do Ministério Público; (NR)

 

XVII - prorrogar a validade de concurso público; (AC)

 

XVIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei.

 

Art. 37 (...)

 

I - elaborar a lista sêxtupla a que se refere o art. 109 da Constituição Estadual e indicar os membros do Ministério Público na hipótese do art. 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; (NR)

 

II - (...)

 

III - recusar, na indicação por antigüidade, o membro do Ministério Público mais antigo, na forma do § 2º do art. 66 desta Lei; (AC)

 

IV - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

 

V - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;

 

VI - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça da mais elevada entrância para substituição por convocação;

 

VII - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

 

VIII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;

 

IX - determinar, por voto da maioria absoluta de seus integrantes, a disponibilidade por interesse público dos membros do Ministério Público, com subsídios proporcionais não inferiores a 1/3 (um terço), e a remoção compulsória, assegurada ampla defesa, nos seguintes casos: (NR)

 

a) inoperância funcional, caracterizada pela escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;

b) conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente na prática reiterada de abusos, erros ou omissões que comprometam o desempenho do agente do Ministério Público ou acarretem prejuízo ao prestígio e à dignidade da Instituição;

c) nos demais casos de evidente interesse público;

 

X - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

 

XI - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

 

XII - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso, congresso ou seminário de aperfeiçoamento no País ou no exterior, desde que por prazo superior a 05 (cinco) dias; (NR)

 

XIII - escolher, dentre integrantes da lista sêxtupla, elaborada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Sergipe, advogado para integrar a Comissão de Concurso, bem como um jurista de reputação ilibada e seu suplente para a composição da mesma Comissão; (NR)

 

XIV - provocar a verificação da incapacidade física, mental ou moral dos candidatos a concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, bem como de membros da instituição;

 

XV - apreciar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação, na forma da Lei;

 

XVI - suspender o exercício funcional de membro do Ministério Público em caso de fundados indícios de sua incapacidade física ou mental; (AC)

 

XVII - elaborar seu regimento interno;

 

XVIII - exercer outras atribuições previstas em Lei.

 

Art. 38 (...)

 

I - (...)

 

VI - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, precedido ou não de sindicância, presidindo-o e aplicando as sanções cabíveis de sua atribuição, ou encaminhá-lo ao Procurador-Geral de Justiça, na forma desta Lei Complementar; (NR)

 

(...)

 

XI - elaborar o regulamento do estágio probatório e acompanhar os Promotores de Justiça durante tal período; (NR)

 

(...)

 

XIII - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça; (AC)

 

XIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei.

 

Art. 39 (...)

 

I - Oficiar:

 

a) perante as Câmaras Criminais, Cíveis e Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça; (NR)

b) perante o Pleno do Tribunal de Justiça e o Conselho da Magistratura, por delegação do Procurador-Geral de Justiça;

 

(...)

 

III - integrar comissão de processo disciplinar; (NR)

 

IV - receber intimação pessoal nos processos em que oficiar, mediante entrega dos autos, podendo interpor recursos, ressalvada a atribuição do Procurador-Geral de Justiça; (NR)

 

V - oferecer contra-razões de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça; (AC)

 

VI - oferecer parecer em juízo prévio de admissibilidade nos Recursos Extraordinário e Especial; (AC)

 

VII - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas em Lei.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º Deve ser publicada, mensalmente, em Diário Oficial do Estado, estatística em que se mencionarão o número de processos distribuídos a cada Procurador de Justiça, os devolvidos com o pronunciamento cabível e, discriminadamente, os processos não devolvidos com parecer, no prazo legal, mencionando-se a data em que eles tiveram sido distribuídos.

 

Art. 40 (...)

 

I - as atribuições que lhes forem conferidas pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

 

II - as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação infraconstitucional, perante a Justiça comum e militar estaduais; (NR)

 

III - as atribuições das Promotorias da Fazenda Pública, da Infância e da Adolescência, da Família e das Sucessões, da Defesa do Consumidor, e das Curadorias de Massas Falidas, do Acidentado do Trabalho, dos Registros Públicos, das Fundações e entidades do terceiro setor, do patrimônio público, histórico, cultural, artístico, estético, paisagístico e turístico, dos Idosos, dos deficientes, do Controle Externo da Atividade Policial e do Meio Ambiente; (NR)

 

IV - as atribuições de defesa de outros interesse coletivos, difusos e individuais indisponíveis e homogêneos; (NR)

 

(...)

 

XII - assumir a direção de procedimento investigatório criminal, quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça; (NR)

 

XIII - apresentar à Corregedoria-Geral e à Coordenadoria-Geral do Ministério Público, anualmente, até o sétimo dia útil do mês de janeiro, relatório de suas atividades funcionais;

 

XIV - desempenhar outras funções previstas em Lei.

 

Art. 41 - São atribuições da Coordenadoria-Geral:

 

I - defender e proteger, judicial e extrajudicialmente:

 

a) o patrimônio público e social;

b) o meio-ambiente;

c) o consumidor;

d) os bens e direitos de valor artístico, estético, cultural, histórico, turístico e paisagístico do Estado;

e) o acidentado do trabalho;

f) a pessoa portadora de deficiência;

g) as fundações;

h) o idoso;

i) a criança e o adolescente;

j) outros interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos;

 

II - (...)

 

(...)

 

IV - elaborar, anualmente, o programa de trabalho a ser desenvolvido pelas Curadorias e Promotorias especializadas, bem como o plano estratégico anual de ação; (NR)

 

V - realizar visitas de inspeção nas Promotorias de Justiça, para acompanhamento dos feitos vinculados à Coordenadoria; (NR)

 

VI - (...)

 

a) a saúde, a segurança e o bem-estar da comunidade;

b) as atividades sociais e econômicas;

c) as condições estéticas e sanitárias do meio-ambiente;

d) a qualidade dos recursos ambientais;

 

VII - (...)

 

IX - (...)

 

Art. 43 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VI - (...)

 

Parágrafo Único. A Escola Superior do Ministério Público é dirigida por integrante da carreira, ativo ou inativo, de livre nomeação e destituição do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

 

Art. 44

 

I - (...)

 

(...)

 

III - (...)

 

Parágrafo Único. O programa e o edital do Concurso, bem como o Regimento Interno da Comissão devem ser apreciados, previamente, pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (AC)

 

(...)

 

Art. 48 A função de Ouvidor do Ministério Público é exercida por Procurador de Justiça em atividade, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 02 (anos), permitida uma recondução.

 

Parágrafo Único. (...)

 

Art. 49 (...)

 

Parágrafo Único. O procedimento para destituição do Ouvidor é aquele aplicado à destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

(...)

 

Art. 51 (...)

 

I - propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual; (NR)

 

II - promover a representação de inconstitucionalidade, para efeito de intervenção do Estado de Sergipe nos Municípios; (NR)

 

(...)

 

XVII - (...)

 

§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo Federal e Estadual, os Desembargadores, os membros de Tribunais Federais e os Conselheiros do Tribunal de Contas, são encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça. (NR)

 

§ 8º (...)

 

Art. 52 (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (NR)

c) irredutibilidade de subsídios, nos termos da Constituição Federal. NR)

 

II - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; (NR)

e) exercer atividade político-partidária; (NR)

f) receber a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei. (AC)

 

Parágrafo Único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso II, d, do caput deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais ligados à área de atuação do Ministério Público e previstas em Lei, na Escola Superior do Ministério Público e o exercício de cargo de confiança e assessoramento na sua Administração e nos seus órgãos auxiliares.

 

Art. 53 A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça substituto, provido mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na presente Lei, e no edital de abertura do concurso. (NR)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º São reservadas para as pessoas com deficiência o percentual de vagas de 5 % (cinco por cento). (AC)

 

Art. 54 (...)

 

I - (...)

 

II - possuir, no mínimo, três anos de atividade jurídica, após ter concluído o curso de bacharelado em direito;

 

Parágrafo Único. (...)

 

a) não estiver regular perante o serviço militar;

b) não estiver no gozo dos direitos políticos;

c) apresentar doença e/ou disfunção de ordem física ou mental, incompatível com o exercício do cargo.

 

Art. 55 O pedido de inscrição do concurso, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, deve ser instruído com a prova do preenchimento dos requisitos constantes dos incisos do art. 54. (NR)

 

(...)

 

Art. 58 A não comprovação pelo candidato dos requisitos constantes dos incisos do art. 54 é causa suficiente para o não deferimento de sua inscrição (NR)

 

Art. 59 (...)

 

I - preambular, compreendida de prova de múltipla escolha, com questões objetivas, de caráter eliminatório; (NR)

 

II - discursiva, compreendida de provas escritas com questões teóricas e práticas, de caráter eliminatório; (NR)

 

III - final, compreendida de provas oral, de caráter eliminatório, e de tribuna e de títulos, meramente classificatórias. (NR)

 

Parágrafo Único. Devem ser admitidos à fase discursiva os candidatos que obtiverem, na fase preambular, média igual ou superior a 06 (seis), limitados a dez vezes o número de vagas oferecidas no Edital do Concurso. (NR)

 

Art. 60 Encerradas as provas, a Comissão, em sessão secreta, procederá ao julgamento do concurso, tomando por base os pesos das respectivas avaliações, fixados no Regulamento do certame. (NR)

 

Parágrafo Único. (...)

 

Art. 62 O concurso deve ter validade de 02 (dois) anos, a contar da publicação da homologação do resultado final, ocorrendo a caducidade antes desse prazo para o candidato que recusar a nomeação. (NR)

 

Parágrafo Único. O Colégio de Procuradores de Justiça, mediante provocação de qualquer dos seus membros, poderá prorrogar a validade do concurso por até mais 02 (dois) anos. (AC)

 

Art. 63 O Promotor de Justiça deve tomar posse em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, em até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período a critério do Procurador-Geral de Justiça, após a publicação do ato de nomeação em Diário Oficial. (NR)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º (...)

 

(...)

 

Art. 65 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 11 Somente são considerados como de efetivo exercício para fins de estágio probatório os afastamentos decorrentes de férias. (NR) (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 295, de 06 de setembro de 2017)

 

Art. 66 Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção. (NR)

 

§ 1º A promoção deve ser feita, alternadamente, por antigüidade e merecimento. (NR)

 

§ 2º Na apuração da antigüidade, o Conselho Superior somente pode recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (NR)

 

§ 3º A remoção deve ser feita, alternadamente, por antigüidade e merecimento, sempre para o cargo de igual entrância. (NR)

 

§ 4º A promoção e a remoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância, e integrar, o Membro do Ministério Público, a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. (NR)

 

§ 5º Para a aferição do merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público, mediante critérios objetivos, levará em consideração o desempenho, a produtividade e presteza no exercício da atividade ministerial e a freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. (AC)

 

§ 6º A lista de merecimento deve resultar dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados, em primeiro lugar, os nomes remanescentes da lista anterior. (AC)

 

§ 7º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha deve recair no membro do Ministério Público mais votado, observando a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador-Geral. (AC)

 

§ 8º A remoção e a promoção voluntárias dependem de prévia manifestação escrita do interessado. (AC)

 

Art. 67 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, devem ser instruídos com as declarações referidas nos incisos I e II do art. 68 desta Lei. (NR)

 

§ 4º A lista dos inscritos deve ser afixada em local visível e publicada em Diário Oficial, concedendo-se 3 (três) dias para impugnações ou reclamações.

 

§ 5º (...)

 

Art. 68 Somente podem ser indicados os candidatos que:

 

I - estejam com serviços em dia e assim o declararem, expressamente, no requerimento de inscrição;

 

II - não tenham dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência no período de 6 (seis) meses antes do pedido e assim o declarem, expressamente, no requerimento de inscrição;

 

III - não tenham sofrido pena disciplinar, no período de 1 (um) ano, anterior à elaboração da lista;

 

IV - não tenha sido removido por permuta, no período de 2 (dois) anos, anteriores à elaboração da lista;

 

V - estejam classificados na primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se nenhum candidato o tiver e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo;

 

VI - tenham completado 2 (dois) anos de exercício na entrância anterior, salvo se nenhum candidato o tiver e o interesse do serviço exigir o imediato preenchimento. (NR)

 

Art. 69 Tratando-se de promoção ou remoção que deva obedecer ao critério de antigüidade, findo o prazo previsto no § 4º do art. 67, salvo o disposto no § 2º do art. 66, a remoção ou promoção deve ser procedida por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

 

Art. 70 (...)

 

Parágrafo Único. Na indicação por merecimento, devem ser observadas, no que couber, as exigências do artigo 68, e, por antigüidade, as do § 2º do artigo 66. (NR)

 

Art. 71 As atas das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público devem ser publicadas no site do Ministério Público e, resumidamente, em Diário Oficial, nelas devendo constar os votos de cada Conselheiro.

 

Art. 72 É obrigatória a promoção ou remoção do membro do Ministério Público que figurar 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas nas respectivas listas de merecimento. (NR)

 

Art. 73 Não podem concorrer à remoção por merecimento os Promotores de Justiça afastados da carreira por interesse particular. (NR)

 

(...)

 

Art. 75 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

I - o mais antigo na carreira do Ministério Público;

 

II - o mais antigo na entrância anterior;

 

III - o de maior tempo de serviço público estadual;

 

IV - o de maior tempo de serviço público federal e municipal;

 

V - o mais idoso.

 

§ 3º Os membros do Ministério Público podem ser reclamar ao Colégio de Procuradores de Justiça sobre a sua posição na lista de antigüidade, dentro de 05 (cinco) dias da publicação em Diário Oficial.

 

(...)

 

Art. 77 A elevação da entrância da Comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, ficando-lhe assegurado o direito de perceber a diferença de subsídios.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

(...)

 

Art. 81 A exoneração do membro do Ministério Público somente é concedida a pedido, ou quando não confirmado após ter o concluído o estágio probatório, observado o procedimento previsto no art. 65 e §§ desta Lei Complementar. (NR)

 

Art. 82 A demissão de membro vitalício do Ministério Público, por sentença judicial transitada em julgado, deve ser precedida de ação cível proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, autorizado pelo Colégio de Procuradores, nos seguintes casos: (NR)

 

I - (...)

 

VI - recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários, percentagens ou custas processuais, de auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei. (NR)

 

§ 1º O membro vitalício do Ministério Público também pode, por interesse público, ser posto em disponibilidade, por deliberação do Conselho Superior, assegurada ampla defesa, nos termos do art. 37, IX, desta Lei. (AC)

 

§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público, a requerimento do interessado, decorridos 05 (cinco) anos do termo inicial da decisão de disponibilidade, deve examinar a ocorrência da cessação do motivo de interesse público que a determinou. (AC)

 

Art. 83 A aposentadoria do membro do Ministério Público é concedida nos termos da Constituição Federal e leis específicas. (NR)

 

§ 1º Ficam assegurados aos membros do Ministério Público, relativamente à integralidade de proventos e pensões, bem como a paridade de subsídios, os direitos adquiridos nos termos das Emendas Constitucionais nº 20/1998; nº 41/2003 e nº 47/2005. (AC)

 

§ 2º O tempo de contribuição federal, estadual, municipal, bem como em atividade privada ou em advocacia, anterior à nomeação, deve ser contado para efeito de aposentadoria. (AC)

 

Art. 84 Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados são pagos na mesma ocasião em que o forem os subsídios dos membros do Ministério Público na ativa. (NR)

 

Art. 85 O membro do Ministério Público aposentado não perde os seus direitos e prerrogativas, salvo as incompatíveis com a sua condição de inativo. (NR)

 

Art. 86 A pensão por morte, devida aos dependentes de membros do Ministério Público, será reajustada na forma definida na legislação em vigência, ressalvados os direitos adquiridos nos termos das Emendas Constitucionais Federais nº 20/1998; nº 41/2003 e nº 47/2005. (NR)

 

Art. 87 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XII - participar de Conselhos ou órgãos colegiados externos, quando designados pelo Procurador- Geral de Justiça e a sua participação decorra de Lei; (NR)

 

XIII - (...)

 

Art. 91 Além das garantias asseguradas pela Constituição, o membro do Ministério Público goza das seguintes prerrogativas:

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;

 

V - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição;

 

VI - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem; (NR)

 

VII - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

 

VIII - ter vista dos autos, após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

 

IX - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

 

X - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional;

 

XI - ingressar e transitar livremente:

 

a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados; (NR)

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;

c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

 

XII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

 

XIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, boletins de ocorrências, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

 

XIV - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

 

XV - usar vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

 

XVI - sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma. (NR)

 

Parágrafo Único. (...)

 

(...)

 

Art. 94 O membro do Ministério Público, cuja comarca ou Vara for extinta, sem a correspondente extinção do cargo, deve permanecer com o seus subsídios integrais, sendo obrigatório o seu aproveitamento em vaga existente, ou na primeira que ocorrer, de igual entrância.

 

§ 1º Em caso de extinção do cargo ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, deve ser facultada ao membro do Ministério Público a remoção para outro cargo de igual entrância ou a obtenção da disponibilidade com subsídios integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em efetivo exercício, assegurado o seu aproveitamento na primeira vaga que ocorrer. (AC)

 

§ 2º A simples alteração da entrância da Comarca não altera a situação do membro do Ministério Público. (AC)

 

§ 3º O membro do Ministério Público em disponibilidade compulsória continua sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a sua vaga. (AC)"

 

Art. 2º As Seções I, II e III, do Capítulo III, do Título II, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"TÍTULO II

DOS DEVERES, GARANTIAS, PRERROGATIVAS, DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS

 

Seção I

Dos Subsídios

 

Art. 95 Os subsídios dos membros do Ministério Público são fixados em diferença não superior a 10% (dez por cento) de uma para outra das categorias das carreiras ou de entrâncias. (NR)

 

Parágrafo Único. No âmbito do Ministério Público, para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos, como limite de remuneração, os valores percebidos pelo Procurador-Geral de Justiça. (AC)

 

Art. 96 O membro do Ministério Público, convocado para substituição em entrância ou instância superior, tem direito à diferença de subsídios. (NR)

 

Parágrafo Único. As disposições constantes deste artigo não se aplicam ao Promotor de Justiça Auxiliar. (AC)

 

 

Seção II
Das Diárias (NR)

 

Art. 97 O membro do Ministério Público, quando em exercício ou diligência fora da Comarca onde oficie, tem direito a diárias, com percepção regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

 

Parágrafo Único. Se por alguma hipótese o membro do Ministério Público, após ter recebido as diárias, não se deslocar para a localidade pretendida, deve providenciar a respectiva devolução, no prazo de 5 (cinco) dias, em quantia única. (AC)

 

Art. 98 As diárias a que se referem o artigo anterior devem ser arbitradas anualmente por ato do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

 

Seção III

Das Demais Vantagens Pecuniárias

 

Art. 99 Os membros do Ministério Público fazem jus, conforme o caso, à percepção das seguintes verbas, não incorporáveis ao subsídio mensal: (NR)

 

I - gratificação para Promotor de Justiça que atue, com titularidade, na Comarca de Poço Redondo, considerada de difícil provimento, no percentual de 12% (doze por cento) do respectivo subsídio mensal; (AC)

 

II - gratificação de 6% (seis por cento) do subsídio mensal para os Promotores de Justiça que oficiem junto à Turma Recursal; (AC)

 

III - gratificação de 10% para os membros do Ministério Público Assessores do Procurador-Geral; para o Promotor de Justiça que exerça a função de Secretário-Geral, para os Promotores de Justiça que prestem Assessoria ao Coordenador-Geral, ao Corregedor-Geral ou exerça a função de Diretor da Escola Superior do Ministério Público ou do Centro de Apoio Operacional; (AC)

 

IV - diferença de entrância, no caso de substituição; (AC)

 

V - diferença de subsídio, quando convocado para atuar na segunda instância; (AC)

 

VII - valores nominais pagos em atraso, cujo montante não poderá exceder o subsídio do mês de competência. (AC)

 

§ 1º As verbas previstas neste artigo somente são devidas a partir de 30 (trinta) dias corridos do exercício. (AC)

 

§ 2º O benefício previsto no inciso IV deste artigo não é percebido por Promotores de Justiça ainda não titularizados. (AC)

 

§ 3º O benefício previsto no inciso I somente é devido durante o efetivo exercício na Promotoria de Justiça, vedada a sua percepção nas hipóteses de afastamento para fins de férias, licenças e outros previstos em Lei. (AC)

 

§ 4º A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não pode exceder o teto constitucional. (AC)

 

Art. 100 Estão sujeitas ao teto constitucional todas as parcelas remuneratórias, inclusive as vantagens pessoais, exceto as seguintes verbas: (NR)

 

I - de caráter indenizatório: (NR)

 

a) diárias;

b) auxílio-funeral;

c) indenização de férias não gozadas, somente por ocasião da aposentadoria ou exoneração; (AC)

d) licença-prêmio convertida em pecúnia, por ocasião da aposentadoria ou exoneração; (AC)

e) outras parcelas indenizatórias previstas em Lei.

 

II - de caráter permanente: (NR)

 

a) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas; (AC)

 

III - de caráter eventual ou temporário: (NR)

 

a) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas. (AC)

b) gratificação pelo exercício de função em conselhos ou órgãos colegiados externos cuja participação do membro do Ministério Público decorra de Lei. (AC)

 

§ 1º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não sejam somados entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento: (AC)

 

I - adiantamento de férias;

 

II - gratificação natalina;

 

III - adicional constitucional de férias;

 

IV - remuneração ou provento decorrente do magistério, nos termos do art. 128, inciso II, alínea d, da Constituição Federal;

 

V - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral de que trata o art. 50, VI, da Lei nº 8.625/93;

 

VI - gratificação pela participação, como membro, em sessão do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Nacional de Justiça;

 

VII - gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;

 

VIII - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003;

 

IX - pensão por morte;

 

§ 2º O adiantamento de férias previsto no inciso I, do § 1º, deste artigo, fica limitado ao teto do mês de competência da remuneração antecipada. (AC)"

 

Art. 3º Os artigos 101, 102, 104, 105, 106, 107, 112, 114, 115, 118 e 119, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 101 Ao cônjuge sobrevivente ou companheiro (a), e, em sua falta, aos herdeiros do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, deve ser paga importância equivalente a um mês de subsídio. (NR)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

Art. 102 Os membros do Ministério Público gozam, anualmente, férias individuais de 60 (sessenta) dias, conforme escala elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça. (NR)

 

Parágrafo Único. Os períodos de férias não gozados somente podem ser indenizados por ocasião da aposentadoria ou exoneração. (AC)

 

(...)

 

Art. 104 (...)

 

§ 1º (...)

 

I - a declaração de que o serviço está em dia;

 

II - o endereço onde pode ser encontrado.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º (...)

 

Art. 105 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VIII - por luto, em virtude de falecimento de cônjuge ou companheiro (a), ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, de 08 (oito) dias; (NR)

 

(...)

 

X - (...)..

 

Art. 106 (...)

 

§ 1º (...)...

 

(...)..

 

§ 4º A licença gestante é concedida à integrante do Ministério Público, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, exceto se houver prescrição médica no sentido da antecipação, sem prejuízo dos subsídios e vantagens.

 

(...)

 

§ 7º Nos casos das licenças de que trata este artigo, ressalvada aquela para tratar de interesse particular, o membro do Ministério Público perceberá subsídios integrais, preservada a sua posição na lista de antigüidade. (NR)

 

Art. 107 (...)

 

Parágrafo Único. Deve ser igualmente suspenso o pagamento do subsídio do membro do Ministério Público que se recusar a submeter-se à inspeção médica nos casos em que esta se fizer necessária. (NR)

 

(...)

 

Art. 112 (...)

 

I - freqüentar cursos de aperfeiçoamento e estudos no País ou no exterior, com duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses, não podendo ser repetida nos 02 (dois) anos seguintes, caso o prazo de concessão tenha sido igual ou superior a 12 (doze) meses, observando-se o disposto no art. 37, XII, desta Lei; (NR)

 

II - (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º A licença de que trata o inciso II pode ser concedida a qualquer tempo, a critério do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no art. 35, I, n, desta Lei. (NR)

 

(...)

 

Art. 114 Ao membro do Ministério Público que, durante 05 (cinco) anos ininterruptos, não houver se afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito de gozar licença-prêmio de 03 (três) meses por qüinqüênio, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício. (NR)

 

§ 1º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

III - luto, até 08 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente, sogros, noras, genros ou irmãos; (NR)

 

IV - (...)

 

V - desempenho de função no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça; (AC)

 

VI - licença para tratamento de saúde;

 

VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, até 03 (três) meses;

 

VIII - licença para gestante;

 

IX - licença-paternidade;

 

X - convocação para o serviço militar ou outros serviços por Lei obrigatórios;

 

XI - afastamento para aperfeiçoamento;

 

§ 2º A licença-prêmio não gozada pelo membro do Ministério Público deve ser indenizada por ocasião da aposentadoria. (NR)

 

Art. 115 O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer quaisquer das suas funções, nem outra função pública. (NR)

 

(...)

 

Art. 118 Os indícios a que refere o art. 116 devem ser apurados na forma do art. 143. (NR)

 

Art. 119 (...)

 

I - gozar das licenças previstas nesta Lei; (NR)

 

II - tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. O afastamento de que trata o inciso II não é considerado como de efetivo exercício, se dá sem vencimentos e vantagens, e repercute na classificação do agente no quadro geral de antigüidade. (AC)"

 

Art. 4º Os artigos 126, 128, 129, 131, 132, 134, 135, 137, 138 a 143, 146, 147, 148, 150, 151, 154, 155 a 158, 161, 170 e 173, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 126 Concluída a correição, o Corregedor-Geral deve apresentar ao Conselho Superior relatório circunstanciado em que mencionará as falhas observadas e as providências adotadas, e propor, quando for o caso, as medidas de caráter disciplinar e administrativas que excedam as suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Promotores de Justiça. (NR)

 

(...)

 

Art. 128 Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - suspensão, por até 90 (noventa) dias;

 

IV - disponibilidade, por interesse público;(NR)

 

V - demissão, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório. (AC)

 

§ 1º Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as sanções disciplinares previstas nos incisos I, II e III, quando o infrator for Procurador de Justiça, bem como, sendo o infrator Promotor de Justiça, as sanções previstas nos incisos III e V. (AC)

 

§ 2º Compete também ao Procurador-Geral de Justiça lavrar o ato de disponibilidade, de membro vitalício do Ministério Público, por interesse público, editado em cumprimento de decisão do Conselho Superior do Ministério Público. (AC)

 

§ 3º Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público a aplicação das sanções disciplinares previstas nos incisos I e II, quando o infrator for Promotor de Justiça. (AC)

 

§ 4º Nas infrações disciplinares puníveis com advertência ou censura, o Corregedor-Geral, ao determinar a instauração do respectivo processo administrativo disciplinar, poder propor a suspensão deste, pelo prazo de seis meses a um ano, desde que o membro do Ministério Público imputado não esteja respondendo a outro processo administrativo ou não tenha sido condenado por outra infração disciplinar, mediante o cumprimento das seguintes condições: (AC)

 

I - reparação do dano causado à Administração Pública, se for o caso, salvo impossibilidade de fazê-lo; (AC)

 

II - remessa de relatório circunstanciado, mensalmente, sobre as atividades desenvolvidas no período, conforme modelo a ser editado pela Corregedoria-Geral. (AC)

 

§ 5º O Corregedor-Geral pode especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do membro do Ministério Público imputado. (AC)

 

§ 6º A suspensão deve ser revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outra infração disciplinar ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. (AC)

 

§ 7º A suspensão pode ser revogada se, no curso do prazo, o beneficiário descumprir qualquer outra condição imposta. (AC)

 

§ 8º Expirado o prazo sem revogação, o Corregedor-Geral deve declarar extinta a punibilidade, ressalvada a competência do Procurador-Geral de Justiça, na hipótese prevista no art. 128, § 1º, desta Lei Complementar. (AC)

 

§ 9º Não corre a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. (AC)

 

§ 10 Se o membro do Ministério Público não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo deve prosseguir em seus ulteriores termos. (AC)

 

§ 11 Da decisão do Corregedor-Geral que indeferir ou revogar o benefício previsto neste artigo, caber recurso para o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da respectiva intimação. (AC)

 

Art. 129 A pena de advertência é aplicada nos seguintes casos:

 

I - negligência no exercício das atribuições funcionais; (NR)

 

IV - (...)

 

Parágrafo Único. (...)

 

(...)

 

Art. 131 A pena de suspensão, de 05 (cinco) até 90 (noventa) dias, é aplicada nos seguintes casos:

 

I - se o infrator, já punido com pena de censura, praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de suspensão;(NR)

 

(...)

 

VI - exercício de atividade político-partidária.

 

Parágrafo Único. A suspensão, enquanto durar, importa na perda dos subsídios e de eventuais vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo. (NR)

 

Art. 132 A pena de demissão de membro não vitalício do Ministério Público, é aplicada nas mesmas hipóteses do art. 82 desta Lei Complementar. (NR)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

(...)

 

Art. 134 (...)

 

§ 1º Devem constar do assentamento individual do membro do Ministério Público as decisões definitivas que importarem em aplicação de penas disciplinares que lhe forem impostas. (NR)

 

§ 2º As decisões devem ser publicadas em Diário Oficial, salvo as de advertência e censura. (NR)

 

§ 3º É vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito, mediante ordem judicial. (AC)

 

Art. 135 Extingue-se, pela prescrição, a punibilidade administrativa da falta:

 

I - punível com advertência e censura, em 02 (dois) anos; (NR)

 

II - punível com suspensão, em 03 (três) anos; (NR)

 

III - punível com disponibilidade, por interesse do serviço público, demissão e perda do cargo de membro vitalício, em 04 (quatro) anos. (NR)

 

§ 1º A falta, também definida como crime, prescreve juntamente com a ação penal. (NR)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º A prescrição começa a correr: (AC)

 

a) do dia em que a falta for cometida;

b) do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

 

§ 4º Interrompe-se o prazo de contagem da prescrição pela expedição da Portaria instauradora do processo administrativo e pela decisão deste. (AC)

 

Art. 137 A apuração das infrações disciplinares é feita mediante: (NR)

 

I - sindicância, como condição de processo administrativo, quando a caracterização da falta funcional depender de prévia apuração; (AC)

 

II - processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência e censura; (AC)

 

III - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão, disponibilidade por interesse público, demissão, enquanto perdurar o estágio probatório e de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público. (AC)

 

Art. 138 A sindicância e o processo administrativo sumário são presididos pelo Corregedor-Geral do Ministério Público. (NR)

 

Art. 139 A instauração de processo disciplinar, tendo por sujeito passivo Procurador de Justiça, depende de voto de 1/3 (um terço) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

 

Parágrafo Único. Concluído o procedimento instaurado para apurar conduta de Procurador de Justiça, os autos são encaminhados à decisão do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no § 1º do art. 128 desta Lei. (AC)

 

Art. 140 O processo administrativo ordinário é realizado por uma Comissão composta pelo Corregedor-Geral e por 02 (dois) membros do Ministério Público, designados pelo Procurador- Geral de Justiça, sob a presidência do primeiro. (NR)

 

§ 1º Os membros da Comissão não podem ser de entrância inferior a do indiciado. (AC)

 

§ 2º Quando o indiciado for Procurador de Justiça, os membros da Comissão são sorteados dentre os Procuradores de Justiça, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, cabendo a presidência ao mais antigo dos sorteados. (AC)

 

Art. 141 Durante a sindicância ou processo administrativo, pode o Procurador-Geral de Justiça afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. (NR)

 

Parágrafo Único. O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada e não deve exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de comprovada necessidade. (AC)

 

Art. 142 Na sindicância, como nos processos administrativos sumário ou ordinários, fica assegurado ao membro do Ministério Público ampla defesa, exercida pelo próprio investigado ou por advogado constituído ou dativo, que deve ser intimado dos atos e termos do procedimento, pessoalmente, ou por meio de publicação em Diário Oficial. (NR)

 

§ 1º Dos atos, termos e documentos principais da sindicância e do processo administrativo devem ficar cópias, que formarão autos suplementares. (AC)

 

§ 2º Findos estes autos, os mesmos devem ser arquivados na Corregedoria-Geral do Ministério Público. (AC)

 

Art. 143 (...)

 

I - colher os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, ouvindo, imediatamente, o sindicado, no prazo de 03 (três) dias, para produzir justificativa ou defesa prévia, podendo este apresentar provas de seu interesse, que devem ser deferidas, a juízo do sindicante, e arrolar até 03 (três) testemunhas; (NR)

 

II - (...)

 

III - encerrada a instrução, o sindicado terá o prazo de 03 (três) dias para oferecer defesa escrita, findo o qual a sindicância será conclusa ao Corregedor-Geral do Ministério Público para apreciar seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias, quando concluirá pela instauração de processo disciplinar ou pelo seu arquivamento. (NR)

 

§ 1º Se na sindicância restarem apurados fatos que recomendem a disponibilidade ou a remoção compulsória, ambas por interesse público, o Corregedor-Geral deve representar para esse fim ao Conselho Superior do Ministério Público. (AC)

 

§ 2º A critério do sindicante, o procurador do sindicado pode ter vista dos autos fora da Corregedoria-Geral, mediante carga. (AC)

 

(...)

 

Art. 146 O processo administrativo sumário deve ser instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, para apuração das faltas disciplinares indicadas no art. 137, II, desta Lei Complementar. (NR)

 

Art. 147 A Portaria de instauração deve conter a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora, e ser instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes. (NR)

 

§ 1º Autuadas a Portaria, a sindicância e os documentos que a acompanham, o Corregedor-Geral deve deliberar sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, bem como designar, se for o caso, data para a audiência de instrução, em que serão ouvidos o denunciante, se houver, o indiciado, e até 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, como pela defesa. (NR)

 

§ 2º O indiciado deve ser, desde logo, citado, pessoalmente, da acusação para oferecer defesa prévia e apresentar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, recebendo, para tanto, cópia da Portaria. (NR)

 

§ 3º Se o indiciado não for encontrado ou se furtar ao ato de citação, deve ser citado por edital, publicado em Diário Oficial, com prazo de 03 (três) dias. (NR)

 

§ 4º Se o indiciado não atender à citação-edital ou não se fizer representar por procurador, deve ser declarado revel, designando-se, para promover sua defesa, defensor dativo. (NR)

 

§ 5º O Corregedor-Geral deve determinar a intimação do denunciante e das testemunhas, para comparecerem à audiência. (NR)

 

§ 6º O Corregedor-Geral pode indeferir, motivadamente, provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório. (NR)

 

§ 7º O procurador ou defensor dativo do indiciado deve ter vista dos autos na Corregedoria-Geral do Ministério Público, podendo retirá-los, mediante carga, durante o prazo de defesa prévia. (NR)

 

§ 8º O indiciado, depois de citado, não pode, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado. (AC)

 

§ 9º A todo o tempo o indiciado revel poder constituir procurador, que substituirá o defensor dativo indicado para promover sua defesa. (AC)

 

Art. 148 Concluída a instrução, o indiciado tem 05 (cinco) dias para promover suas alegações finais escritas. (NR)

 

(...)

 

Art. 150 O Corregedor-Geral tem prazo de 10 (dez) dias para decidir sobre a absolvição ou punição do indiciado. (NR)

 

Art. 151 O processo deve estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação do indiciado, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a juízo do Corregedor-Geral. (NR)

 

(...)

 

Art. 154 O Promotor de Justiça Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público deve funcionar como Secretário no processo administrativo sumário. (NR)

 

Art. 155 O processo administrativo ordinário, para apuração de infrações indicadas no artigo 137, III, e conduzido por Comissão presidida pelo Corregedor-Geral, integrada na forma do art. 140 desta Lei Complementar, deve ser iniciado no prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias, contado da publicação da Portaria, e concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da citação do indiciado, prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a juízo do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

 

Art. 156 A Portaria de instauração deve conter a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora, e ser instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes. (NR)

 

§ 1º Autuada a Portaria, com as peças que a acompanham, o Corregedor-Geral deve designar dia e hora para a audiência inicial, determinando a citação do indiciado para ser interrogado, e deliberar sobre a produção de provas e realização de diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, lavrando-se ata circunstanciada do ocorrido. (NR)

 

§ 2º A citação do indiciado deve ser feita pessoalmente, com antecedência mínima de (05) cinco dias da data do seu interrogatório, sendo-lhe entregue cópia da Portaria de instauração do processo. (NR)

 

§ 3º Não sendo encontrado o indiciado e ignorado o seu paradeiro, a citação deve ser feita por edital publicado em Diário Oficial, com prazo de 15 (quinze) dias. (NR)

 

§ 4º Se o indiciado não atender à citação-edital ou não se fizer representar por advogado constituído, é declarado revel, nomeando-se, para promover sua defesa, defensor dativo. (NR)

 

§ 5º O indiciado, depois de citado, não pode, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado. (NR)

 

§ 6º A todo tempo o indiciado revel pode constituir procurador, que substituirá o defensor dativo nomeado. (AC)

 

Art. 157 Após a oitiva do denunciante e o interrogatório do indiciado, sobre os fatos constantes da Portaria, dos quais se lavrarão os respectivos termos, o indiciado tem 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa prévia, oferecer provas, podendo arrolar testemunhas. (NR)

 

§ 1º A critério da Comissão Processante, devem ser motivadamente indeferidas as provas impertinentes ou com intuito meramente protelatório. (AC)

 

§ 2º No prazo da defesa prévia, os autos podem ser retirados pelo procurador do indiciado, mediante carga. (AC)

 

Art. 158 Findo o prazo de defesa prévia, o Presidente da Comissão designa audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, em número máximo de (05) cinco, para cada uma, mandando intimá-las e, bem assim, o indiciado e seu procurador. (NR)

 

§ 1º Provada a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas em uma única audiência, o Presidente da Comissão Processante pode, desde logo, designar tantas quantas forem necessárias para tal finalidade. (NR)

 

§ 2º O indiciado e seu procurador ou defensor devem ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos processuais, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência. (NR)

 

§ 3º A responsabilidade para apresentação das testemunhas da defesa fica a cargo do indiciado. (AC)

 

(...)

 

Art. 161 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Concluído o relatório, compete ao Presidente da Comissão Processante, desde logo, remeter os autos do processo administrativo, para decisão final ou para conversão do julgamento em diligência: (NR)

 

I - ao Procurador-Geral de Justiça, nas hipóteses do § 1º do art. 128 desta Lei Complementar; (AC)

 

II - ao Conselho Superior do Ministério Público, na hipótese do art. 37, IX, desta Lei Complementar; (AC)

 

III - ao Colégio de Procuradores de Justiça, na hipótese do art. 36, XI, desta Lei Complementar. (AC)

 

§ 3º A decisão final deve ser proferida no prazo de 20 (vinte) dias. (AC)

 

§ 4º O indiciado, em qualquer caso, deve ser intimado da decisão proferida no processo. (AC)

 

§ 5º Os atos e termos, para os quais não foram fixados prazos, devem ser realizados dentro daqueles que o Corregedor-Geral do Ministério Público assim determinar. (AC)

 

(...)

 

Art. 170 O julgamento é realizado de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão, pessoalmente, ou por publicação em Diário Oficial, caso o interessado se furte à intimação.

 

(...)

 

Art. 173 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Não podem integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo disciplinar. (NR)"

 

Art. 5º Os artigos 179 a 193 da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 179 Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Regional Eleitoral, os membros do Ministério Público Estadual são indicados pelo Procurador-Geral de Justiça, observando-se a antigüidade na Comarca e a escala bienal de exercício definida em ato próprio. (NR)

 

Art. 180 Os cargos do Ministério Público têm as seguintes denominações: (NR)

 

I - Procurador-Geral de Justiça, para designar o Chefe do Ministério Público;

 

II - Procurador de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de segunda instância; e

 

III - Promotor de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de primeira instância.

 

§ 1º O membro do Ministério Público é denominado: (NR)

 

I - Promotor de Justiça, quando exerça cumulativamente funções criminais e cíveis;

 

II - Promotor de Justiça Cível, quando exerça as funções, privativamente, perante as Varas Cíveis;

 

III - Promotor de Justiça Criminal, quando exerça suas funções, privativamente, perante Varas Criminais ou Conselho de Justiça Militar, mais a expressão indicativa de suas atribuições específicas;

 

IV - Promotor de Justiça Curador, seguida da expressão indicativa de suas funções específicas;

 

V - Promotor de Justiça Distrital, quando exerça suas funções, privativamente, nas Varas de Assistência Judiciária;

 

VI - Promotor de Justiça Auxiliar, quando, não sendo titular de Promotoria de Justiça, substitua ou auxilie Promotores de Justiça;

 

VII - Promotor de Justiça Especial, quando exerça suas funções, privativamente, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

 

§ 2º Havendo mais de um Promotor de Justiça com funções idênticas ou concorrentes, a denominação do cargo deve ser precedida do número indicativo da ordem de sua criação. (NR)

 

§ 3º Enquanto não vitaliciado, o membro do Ministério Público recebe tratamento jurídico de Promotor de Justiça substituto. (AC)

 

Art. 181 O quadro do Ministério Público tem a seguinte composição: (NR)

 

I - Na segunda instância, 14 (quatorze) Procuradores de Justiça, com as atribuições previstas nesta Lei Complementar, dentre as quais:

 

a) 01 (um) Procurador-Geral de Justiça;

b) 01 (um) Procurador de Justiça Corregedor-Geral do Ministério Público;

c) 01 (um) Procurador de Justiça Coordenador-Geral;

 

II - Na primeira instância:

 

a) Na Entrância Especial, 48 (quarenta e oito) cargos, sendo 05 (cinco) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distritais; 04 (quatro) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; e 03 (três) Promotores de Justiça Especiais;

b) na Segunda Entrância, 32 (trinta e dois) cargos, sendo 08 (oito) Promotores de Justiça; 09 (nove) Promotores de Justiça Cíveis; 06 (seis) Promotores de Justiça Criminais; 03 (três) Promotores de Justiça Distritais; e 06 (seis) Promotores de Justiça Especiais;

c) Na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliares.

 

Art. 182 Na Procuradoria-Geral de Justiça têm direito à representação de direção o Procurador- Geral, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral, os Procuradores e Promotores de Justiça Assessores, Diretores de Centro de Apoio Operacional e da Escola Superior do Ministério Público, e o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, limitada a percepção respectiva ao teto constitucional. (NR)

 

Art. 183 É de 30 % (trinta por cento) dos subsídios do respectivo cargo, a representação de direção do Procurador-Geral de Justiça e de 25 % (vinte e cinco por cento), a representação do Corregedor- Geral do Ministério Público e do Coordenador-Geral, limitada a percepção respectiva ao teto constitucional. (NR)

 

Art. 184 O cônjuge ou companheiro (a) do membro do Ministério Público, que for servidor estadual, se o requerer, deve ser removido ou designado para a sede da Comarca onde o mesmo membro servir, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens. (NR)

 

§ 1º Não havendo vaga no quadro do respectivo Órgão ou Repartição, o servidor deve ser adido ou posto à disposição de qualquer serviço público. (AC)

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a cônjuge ou companheiro (a) do membro do Ministério Público que seja, igualmente, integrante da Instituição. (AC)

 

Art. 185 Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira do membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o artigo 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (NR)

 

§ 1º Fica assegurada a retratabilidade da opção de que cuida este artigo. (AC)

 

§ 2º O período de afastamento da carreira, de que cuida este artigo, é considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto a remoção ou promoção por merecimento. (AC)

 

Art. 186 Fica assegurada ao Ministério Público a ocupação das atuais dependências a ele destinadas nos Fóruns, observando-se nas reformas, modificações e ampliações, sempre que possível, o disposto nesta Lei Complementar, até que se implemente seu integral cumprimento. (NR)

 

Parágrafo Único. A modificação de destinação de salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público, em qualquer edifício, deve ser autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o representante do Ministério Público interessado. (AC)

 

Art. 187 Os Procuradores de Justiça atuam por designação do Procurador-Geral de Justiça nas Câmaras Cíveis, Criminais e Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça, bem como podem ocupar cargos de confiança e assessoramento junto aos órgãos de Administração Superior do Ministério Público. (NR)

 

Art. 188 O dia 14 de dezembro, consagrado ao Ministério Público, é feriado forense. (NR)

 

Art. 189 Aplicam-se, subsidiariamente, ao Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, que não colidirem com as desta Lei Complementar. (NR)

 

Art. 190 Os recursos oriundos da arrecadação de custas processuais e de emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registros públicos e notários devem ser destinados, por ato do Chefe do Executivo, em limite não inferior a 2% (dois por cento), à instalação e manutenção de dependências dos Promotores de Justiça, nas Comarcas do Interior do Estado. (NR)

 

Art. 191 As despesas resultantes desta Lei Complementar correm à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Estadual. (NR)

 

Art. 192 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (NR)

 

Art. 193 Revogam-se as disposições em contrário. (NR)"

 

Art. 6º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02/90, devidamente atualizada e consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por Leis Complementares anteriores.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Marcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.09.2007.