Extingue e
cria cargos de Promotoria de Justiça em Nossa Senhora do Socorro e em Aracaju
e altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica extinta a 2ª Promotoria de Justiça Especial de Nossa Senhora do Socorro e respectivo cargo de Promotor de Justiça Especial.
Art. 2º A 3ª Promotoria de Justiça Especial de Nossa Senhora do Socorro passa a denominar-se 2ª Promotoria Especial.
Art. 3º Fica criado um cargo de Promotor de Justiça Criminal em Aracaju, de entrância especial, com atribuições vinculadas à 9ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju.
Art. 4º Fica criado um cargo de Promotor de Justiça Especial em Aracaju, de entrância especial, com atribuições vinculadas ao Juizado Especial Cível e Criminal que funcionará no Povoado Santa Maria do Município de Aracaju.
Art. 5º O art. 176 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 176 O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
II - Na Primeira Instância:
a) Na Entrância Especial, 48 (quarenta e oito) cargos, sendo 05 (cinco) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distritais; 04 (quatro) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 05 (cinco) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão e 03 (três) Promotores de Justiça Especiais;
b) Na Segunda Entrância, 32 (trinta e dois) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça; 06 (seis) Promotores de Justiça Criminais; 03 (três) Promotores de Justiça Distritais; e 06 (seis) Promotores de Justiça Especiais;
c) na Primeira Entrância, 39 (trinta e nove) cargos, sendo 24 (vinte e quatro) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliares."
Parágrafo Único. O Anexo Único da Lei Complementar nº 02/90 passará a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Georlize Oliveira Costa Teles
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.02.2007.
DENOMINAÇÃO |
OUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador
de Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRANCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor
de Justiça |
1ª |
24 |
|
Promotor
de Justiça Auxiliar |
1ª |
15 |
39 |
Promotor
de Justiça |
2ª |
17 |
|
Promotor
de Justiça Criminal |
2ª |
06 |
|
Promotor
de Justiça Distrital |
2ª |
03 |
|
Promotor
de Justiça Especial |
2ª |
06 |
32 |
Promotor
de Justiça |
ESPECIAL |
04 |
|
Promotor
de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública |
ESPECIAL |
08 |
|
Promotor
de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões |
ESPECIAL |
06 |
|
Promotor
de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência |
ESPECIAL |
02 |
|
Promotor
de Justiça Distrital |
ESPECIAL |
07 |
|
Promotor
de Justiça Criminal |
ESPECIAL |
05 |
|
Promotor
de Justiça do Tribunal do Júri |
ESPECIAL |
04 |
|
Promotor
de Justiça de Execuções Criminais |
ESPECIAL |
02 |
|
Promotor
de Justiça dos Direitos do Cidadão |
ESPECIAL |
05 |
|
Promotor
de Justiça Militar |
ESPECIAL |
01 |
|
Promotor
de Justiça Especial |
ESPECIAL |
03 |
|
Promotor
de Justiça de Defesa do Consumidor |
ESPECIAL |
01 |
48 |