Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 18 DE JULHO DE 2006

 

Altera redação do Parágrafo 1º do Art. 76, da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do Parágrafo 1º do artigo 76 da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Do Ato Nulo

Art. 76 (...)

 

(...)

 

§ 1º O direito da Administração de decretar a nulidade dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários, atuando de ofício ou provocadamente, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da Independência.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Juvêncio José Passos de Oliveira

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.07.2006.