Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 16 DE MARÇO DE 2006

 

Altera os artigos 34, 35 e 36 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos 34, 35 e 36 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 34(...)

 

§ 1° (...)

 

(...) 

 

§ 5º A Gratificação por Atividade Pedagógica será incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desde que o profissional da educação tenha percebido essa vantagem por um período de, no mínimo, 3 (três) anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado."

 

Art. 35 (...)

 

§ 1° (...)

 

(...) 

 

§ 5º A Gratificação por Atividade Técnica será incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desde que o profissional da educação tenha percebido essa vantagem por um período de, no mínimo, 3 (três anos), e a esteja percebendo na data em que for aposentado.

 

Art. 36 (...)

 

§ 1° (...)

 

(...) 

 

§ 4º A Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma será incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desde que o profissional da educação tenha percebido essa vantagem por um período de, no mínimo, 3 (três) anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Lindbergh Gondim de Lucena

Secretário de Estado da Educação

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.03.2006.