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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.856, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Institui a Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Perícia Criminal - GAPEC, no âmbito da Coordenadoria Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Apoio às Atividades de Perícia Criminal - GAPEC, no âmbito da Coordenadoria Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a ser concedida mediante decreto do Poder Executivo Estadual, destinada aos servidores que estejam desempenhando atividades de apoio à perícia criminal, de modo ininterrupto, desde data anterior a 1º de janeiro de 2008, obedecido, ainda, os requisitos deste artigo.

 

§ 1º Entende-se por atividade de apoio à perícia criminal, aquela prestada no âmbito da Coordenadoria Geral de Perícias - COGERP, de forma a oferecer suporte à atividade-fim desenvolvida pelos ocupantes dos cargos de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal, Agente Técnico de Necropsia, Papiloscopista e Agente Técnico de Fotografia Criminalística.

 

§ 2º Fica vedado o pagamento da GAPEC aos ocupantes dos Cargos de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal, Agente Técnico de Necropsia, Papiloscopista, Agente Técnico de Fotografia Criminalística, Escrivão de Polícia Judiciária, Agente de Polícia Judiciária, Agente Auxiliar de Polícia Judiciária e Delegado de Polícia.

 

§ 3º A GAPEC será paga em valor nominal fixo e reajustável do seguinte modo:

 

I - Ocupantes de cargos de nível fundamental ou médio: R$ 1.045,84 (mil e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos); (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 6.947, de 14 de junho de 2010)

 

II - Ocupantes de cargos de nível superior: R$ 1.579,89 (mil quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos). (Redação dada pela Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011)

(Redação dada pela Lei n° 6.947, de 14 de junho de 2010)

 

§ 4º A GAPEC somente será paga enquanto o servidor estiver em efetivo exercício nas atividades previstas no § 1º deste artigo, ainda que se trate de servidor cedido à COGERP.

 

§ 5º No caso de acumulação de cargos ocupados pelo servidor, a GAPEC será paga somente em relação a um dos vínculos.

 

§ 6º O servidor que se encontrar no efetivo exercício das atividades referidas no § 1º deste artigo e que venha a perceber a GAPEC, deverá desempenhar jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanal ou em regime de plantão.

 

§ 7º O horário de trabalho, inclusive em regime de plantão, deve ser estabelecido mediante ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, permitida a delegação ao Coordenador-Geral de Perícias.

 

Art. 2º Fica extinta a Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal de que trata a Lei nº 3.890, de 18 de novembro de 1997, com denominação unificada como "Gratificação Especial de Atividade Funcional", nos termos da Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, alterada pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004.

 

§ 1º Fica assegurada, como vantagem pessoal fixa, aos servidores que atualmente a percebem e continuem satisfazendo as respectivas exigências, a continuidade da percepção dessa Gratificação de que trata a referida Lei nº 3.890, de 18 de novembro de 1997, referente à parte estabelecida nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.139, de 05 de março de 1998.

 

§ 2º Aos servidores que perceberem essa Gratificação prevista na citada Lei nº 3.890, de 18 de novembro de 1997, referente à parte complementar estabelecida na forma do art. 3º-A do Decreto nº 17.139, de 05 de março de 1998, acrescentado pelo Decreto nº 23.600, de 30 de dezembro de 2005, fica vedada a continuidade do seu pagamento, devendo a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, promover a compensação dos valores percebidos dessa parte complementar com os valores que deveriam ser pagos a título de GAPEC, de 1º de maio de 2009 até a data de publicação desta Lei.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos que, quando da aposentadoria desempenham as suas atividades no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e que, nessa condição, preenchiam, no momento da passagem para a inatividade, os respectivos requisitos e percebiam a Gratificação de que tratam a Lei nº 3.890, de 18 de novembro de 1997, e o Decreto nº 17.139, de 05 de março de 1998, alterado pelo Decreto nº 23.600, de 30 de dezembro de 2005.

 

Art. 4º O Poder Executivo Estadual deve expedir os respectivos atos regulamentares, estabelecendo regras e instruções ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 3.890, de 18 de novembro de 1997, o inciso II do art. 2º da Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e demais disposições em contrário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º e no art. 3º desta Lei.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.2009.