Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 753, DE 06 DE SETEMBRO DE 1956

 

Eleva vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dos Auxiliares da Justiça e dá outras providencias.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam elevados os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, do Procurador Geral do Estado, do Secretário do Tribunal de Justiça, do Escrivão do mesmo Tribunal, bem como as gratificações dos Auxiliares da Justiça, na conformidade da Tabela A anexa.

 

Parágrafo único. Os vencimentos dos Procuradores da Fazenda ficam equiparados aos dos Juízes de 2ª entrância.

 

Art. 2º As gratificações, diárias e ajuda de custo, a que, por Lei, têm direito os Desembargadores, o Corregedor, Juízes, Promotores e demais membros ou Serventuários da Justiça, serão as fixadas nas Tabelas A e C anexas.

 

Art. 3º Os proventos dos inativos da Magistratura, inclusive do Juiz do extinto Tribunal de Contas; os dos Promotores Públicos, inclusive o do promotor Geral do Estado, e os dos Auxiliares ou Serventuários da Justiça ficam elevadas na conformidade da Tabela anexa B.

 

Art. 4º Os Juízes de Direito que contarem mais de trinta anos de serviço terão as seguintes vantagens ao se aposentarem: os de 1ª entrância com vencimentos iguais aos de 2ª, e estes, com vencimentos iguais aos dos Desembargadores. Da mesma forma os Promotores Públicos que contarem mais de trinta anos de serviço: os vencimentos dos de 1ª entrância iguais aos dos de 2º, e estes, com vencimentos iguais aos Procurador Geral do Estado. (Primeira parte do dispositivo revogado pela Lei nº 823, de 24 de julho de 1957)

 

Art. 5º Os escrivães da Secretaria da Segurança Pública e o do Conselho Penitenciário terão os vencimentos iguais aos dos escrivães dos 8º e 9º Ofícios da Capital, respectivamente escrivães do Crime e dos Menores.

 

Parágrafo único. O identificador padrão L, Secretaria de Segurança Pública terá os vencimentos iguais aos dos escrivães da mesma Secretaria.

 

Art. 6º Os oficiais do Registro Civil das pessoas naturais, bem como os escrivães do 1º Ofício das Comarcas e Termos do Interior, terão uma gratificação mensal de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

 

Art. 7º O Advogado de ofício, cargo isolado, de provimento efetivo, criado pelo art. 12 da Lei nº 384, de 24 novembro de 1951, tem os vencimentos equiparados aos dos Juízes de Direito de primeira entrância, de acordo com o estatuto, no art. 13 da citada Lei, e as mesmas vantagens de aposentadoria asseguradas aos mencionados magistrados.

 

Art. 8º A partir da vigência da presente Lei e respectivas tabelas, fica assegurado aos promotores, juízes, desembargadores que forem aposentados no corrente ano, o direito ao aumento de vencimentos atribuídos aos respectivos titulares em atividades, devendo, na data da vigência das mesmas ser o aumento de vencimento incorporado aos proventos da inatividade.

 

Art. 9º Esta Lei e respectivas tabelas anexas terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1957.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de setembro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

TABELA A

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

CARGOS

GRAT.

VENCIMENTOS

TOTAL ANUAL

TOTAL DA DESPESA

Desembargador (8)

-

14.000,00

168.000,00

1.344.000,00

Presidente

1.500,00

-

18.000,00

18.000,00

Vice- Presidente

1.000,00

-

12.000,00

12.000,00

Corregedor

1.000,00

-

12.000,00

12.000,00

Sec. do Presidente

500,00

-

6.000,00

6.000,00

Sec. do Corregedor

500,00

-

6.000,00

6.000,00

Sec. do Tribunal

-

10.000,00

120.000,00

120.000,00

Escrivão do Tribunal

 

8.000,00

96.000,00

96.000,00

1º Oficial Judiciário

 

3.000,00

36.000,00

36.000,00

2º Oficial Judiciário

 

2.700,00

32.400,00

32.400,00

1º Escriturário

 

2.500,00

30.000,00

30.000,00

2º Escriturário

 

2.300,00

27.600,00

27.600,00

3º Escriturário

 

2.100,00

25.200,00

25.200,00

Bibliotecário

 

2.700,00

32.400,00

32.400,00

Arquivista

 

2.300,00

27.600,00

27.600,00

Motorista

 

1.500,00

18.000,00

18.000,00

Oficial de Justiça (2)

 

1.600,00

19.200,00

38.400,00

Porteiro

 

1.700,00

20.400,00

20.400,00

Zelador

 

1.500,00

18 000,00

18.000,00

Servente (3)

 

1.300,00

15.600,00

48.800,00

JUÍZES DE DIREITO

Diretor do Fórum da Capital

1.000.00

-

12.000,00

12.000,00

Juízes de Direito de 2ª entrância (7)

-

12.000,00

144.000,00

1.008.000,00

Juízes de Direito de 1ª entrância (17)

-

10.000,00

120.000,00

2.040.000,00

PROMOTORES

Promotores de 2ª entrância (5)

-

10.000,00

120.000,00

600.000,00

Promotores de 1ª entrância (17)

-

8.000,00

96.000,00

1.360.000,00

 

 

 

 

 

Advogado de Ofício

 

10.000,00

120.000,00

120.000,00

Advogado do Departamento das Municipalidades

 

8.000,00

96.000,00

96.000,00

Consultor Jurídico do Serviço de Pessoal

 

10.000,00

120.000,00

120.000,00

Assistente Jurídico do Serviço Penal

 

8.000,00

96.000,00

96.000,00

SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL

Escrivão de menores.

600,00

-

7.200,00

7.200,00

Escrivão de menores

-

6.666,60

79.999,20

79.999,20

Escrivão do crime

1.000,00

-

12.000,00

12.000,00

Escrivão do crime

 

6.666,60

 

 

Escrivão de Paz (3)

1.000,00

-

12.000,00

36.000,00

Escrivão Privativo de Acidentes no Trabalho

1.000,00

-

12.000,00

12.000,00

Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública

1.000,00

-

12.000,00

12.000,00

Distribuidor dos Feitos Criminais

800,00

-

9.600,00

9.600,00

Oficiais de Justiça (5)

1.500,00

1.500,00

18.000,00

90.000,00

Auxiliares do Diretor do Fórum (3)

250,00

-

3.000,00

9.000,00

Comissários de Menores (2)

-

1.500,00

18.000,00

36.000,00

Porteiro (1)

-

1.300,00

15.600,00

15.600,00

Zelador

-

1.300.00

15.600.00

15.600.00

AUXILIARES DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR

Escrivão do Juri (19)

1.500,00

-

18.000,00

342.000,00

Escrivães dos Termos (42)

900,00

-

10.800,00

453.600,00

Oficiais de Justiça das Comarcas de 2ª entrância (4)

-

1.500,00

18.000,00

72.000,00

Oficiais de Justiça das sedes de 1ª entrância (34)

-

1.200,00

14.400,00

489.600,00

Oficiais de Justiça dos Termos (42).

-

900,00

10.800,00

453.600,00

 

TABELA B

INATIVOS DE JUSTIÇA

 

Cargos

Aumento mensal

Total

Desembargador

2.000,00

 

Procurador Geral do Estado

2.000,00

 

Juiz de Direito de 2ª entrância

1.500,00

 

Juiz de Direito do extinto Tribunal de Contas

1.500,00

 

Juiz Municipal

1.000,00

 

Pretor

1.100,00

 

Promotor

800,00

 

Oficial de Justiça

400,00

 

Escrivão

500,00

 

 

TABELA C

 

Diárias ao Carregador Geral e ao Promotor, quando em serviço no interior, à razão de

100,00

Diárias aos juízes, no caso do art. 165 do Cód. de Org. Jud., à razão de

100,00

Ajuda de custo ao Juiz, nos casos de primeira instalação e remoção compulsória

5.000,00

Gratificação a Juízes, quando convocados para funcionarem no Tribunal de Justiça, por sessão

200,00

Vestes talares aos Desembargadores e Juízes

3.000,00